Qualquer Dúvida Deixa um comentarios!

Qualquer Dúvida Deixe comentarios!.
Farei o Possivel Para ajuda-los..

terça-feira, 24 de agosto de 2010

PCMAT

O QUÉ É PCMAT

O PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) é um plano que estabelece condições e diretrizes de Segurança do Trabalho para obras e atividades relativas à construção civil.


QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DO PCMAT?
  • Garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço;
  • Estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra.
EM QUAIS OBRAS É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DO PCMAT?
A legislação aplicável ao assunto é a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que contempla a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Esta, em seu item 18.3.1, especifica a obrigação da elaboração e implantação do PCMAT em estabelecimentos (incluindo frente de obra) com 20 trabalhadores (empregados e terceirizados) ou mais.
COMO É ELABORADO O PCMAT?
A elaboração do programa se dá pela antecipação dos riscos inerentes à atividade da construção civil. De modo semelhante à confecção do PPRA, (item 18.3.1.1 – “O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” ), são aplicados métodos e técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral.
A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de proteção coletivas ou individuais.
É importante que o PCMAT tenha sólida ligação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), uma vez que este depende do PCMAT para sua melhor aplicação.
QUEM PODE ELABORAR UM PCMAT?
De acordo com a NR-18, em seu item 18.3.2, somente poderá elaborar um PCMAT profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho.
QUAL O ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PCMAT?
A elaboração do PCMAT é realizada em 5 etapas:
1. Análise de projetos
É a verificação dos projetos que serão utilizados para a construção, com o intuito de conhecer quais serão os métodos construtivos, instalações e equipamentos que farão parte da execução da obra.
2. Vistoria do local
A vistoria no local da futura construção serve para complementar a análise de projetos. Esta visita fornecerá informações sobre as condições de trabalho que efetivamente serão encontradas na execução da obra. Por exemplo: verificar o quanto e em que local haverá escavação, se há demolições a serem feitas, quais as condições de acesso do empreendimento, quais as características do terreno, etc.
3. Reconhecimento e avaliação dos riscos
Nesta etapa é feito o diagnóstico das condições de trabalho encontradas no local da obra. Surgem, então, a avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos, para melhor adoção das medidas de controle.
4. Elaboração do documento base
É a elaboração do PCMAT propriamente dito. É o momento onde todo o levantamento anterior é descrito e são especificadas as fases do processo de produção. Na etapa do desenvolvimento do programa têm de ser demonstradas quais serão as técnicas e instalações para a eliminação e controle dos riscos.
5. Implantação do programa
É a transformação de todo o material escrito e detalhado no programa para as situações de campo. Vale salientar que, de nada adianta possuir um PCMAT se este servir apenas para ficar “na gaveta”.
O processo de implantação do programa deve contemplar:
  • Desenvolvimento/aprimoramento de projetos e implementação de medidas de controle;
  • Adoção de programas de treinamento de pessoal envolvido na obra, para manter a “chama” da segurança sempre acesa;
  • Especificação de equipamentos de proteção individual;
  • Avaliação constante dos riscos, com o objetivo de atualizar e aprimorar sistematicamente o PCMAT;
  • Estabelecimento de métodos para servir como indicadores de desempenho;
  • Aplicação de auditorias em escritório e em campo, de modo a verificar a eficiência do gerenciamento do sistema de Segurança do Trabalho.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
1. Comunicação prévia à DRT (Delegacia Regional do Trabalho)
  • Informar:
    • Endereço correto da obra;
    • Endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou condomínio;
    • Tipo de obra;
    • Datas previstas de início e conclusão da obra;
    • Número máximo previsto de trabalhadores na obra.
Obs.: Em duas vias, protocolizar na DRT ou encaminhar via correio com AR (Aviso de Recebimento).
2. O local
  • Entorno da obra
    • Moradias adjacentes;
    • Trânsito de veículos e pedestres;
    • Se há escolas, feiras, hospitais, etc.
  • A obra
    • Memorial descritivo da obra, contendo basicamente: Número de pavimentos; área total construída; área do terreno sistema de escavação; fundações; estrutura; alvenaria e acabamentos; cobertura
3. Áreas de vivência
  • Instalações sanitárias;
  • Vestiário;
  • Local de refeições;
  • Cozinha;
  • Lavanderia;
  • Alojamento;
  • Área de Lazer;
  • Ambulatório.
4. Máquinas e equipamentos
  • Relacionar as máquinas e equipamentos utilizados na obra, definindo seus sistemas de operação e controles de segurança.
5. Sinalização
  • Vertical e horizontal (definindo os locais de colocação e demarcação)
6. Riscos por fase da obra
  • Atividade x Risco x Controle
  • Fases da obra
    • Limpeza do terreno;
    • Escavações;
    • Fundações;
    • Estrutura;
    • Alvenaria e acabamentos;
    • Cobertura.
7. Procedimentos de emergência
  • Para acidentes:
    • Registrar todos os acidentes e incidentes ocorridos na obra, criando indicadores de desempenho compatíveis.
  • Anexar mapa para hospital mais próximo;
  • Disponibilizar telefones de emergência.
8. Treinamentos
  • Listar os assuntos que serão abordados considerando os riscos da obra (preferencialmente a cada mudança de fase de obra);
  • Emitir Ordens de Serviço por função;
  • CIPA: Constituir se houver enquadramento. Caso contrário indicar pessoa responsável.
9. Procedimentos de saúde
  • Referenciar a responsabilidade da execução do PCMSO;
  • Encaminhar ao médico coordenador os riscos na execução da obra.
10. Cronograma
  • Cronograma físico/executivo;
  • Estimativa de quantidade de trabalhadores por fase ou etapa da obra;
  • Cronograma de execução de proteções coletivas;
  • Cronograma de uso de EPI's;
  • Cronograma das principais máquinas e equipamentos.
11. Croquis/ilustrações (Em Anexo)
  • Layout do canteiro de obras;
  • Equipamentos de proteção coletiva – EPC's;
  • EPI's;
  • Proteções especiais;
  • Detalhes construtivos;
  • Materiais;
  • Etc.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

BRIGADA DE INCÊNDIO



Nenhum sistema de prevenção de incêndio será eficaz se não houverem pessoas treinadas e capacitadas para operá-los.

EXIGÊNCIA LEGAL

A NR-23 Que trata da proteção contra incêndio, estabelece:
Todas as empresas deverão possuir:
 a)Proteção contra incêndio;
 b)Saídas suficientes;
c)Equipamentos suficientes para combater ao fogo;
d)Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos;

DEFINIÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO

Grupo organizado desde pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas,treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao principio de incêndio.

OBJETIVO

A Brigada de incêndio tem por objetivo preparar-se para atuar na prevenção e no combate ao principio de incêndio,
Proteger a vida e o património,reduzir as consequencias sociais do sinistro e os danos ao meio ambiente
               

                 CRITÉRIOS BÁSICOS PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A BRIGADISTAS



  1. Permanecer na edificação durante seu turno de trabalho;
  2. Possuir boa condição física e boa saúde;
  3. Possuir bom conhecimento das instalaçãoes;
  4. Ter mais de 18 anos;
  5. Ser alfabetizado
ORGANIZAÇÃO DA BRIGADA DE COMBATE A INCÊNDIO

A brigada de incêndio dever ser organizada funcionalmente,da segunite forma:

  1. Brigadista: Membro da brigada de incêndio;
  2. Líder:Responsável pela coordenação e execução das ações de emergencia em sua área de atuação [Pavimento/compartimento]. CONTA COMO BRIGADISTA;
  3. Chefe da Brigada: Responsável pela coordenação e execução das ações de emergencias de uma determinada edificação COM MAIS DE UM PAVIMENTO/COMPARTIMENTO;
  4. Coordenador Geral:Responsável pela coordenação e execução das ações de emergência de todas as edificações que compõem uma planta,independente do número de turnos.




 ORGANOGRAMA DA BRIGADA DE INCÊNDIO

O Organograma da brigada de cada impresa vária de acordo com:
  1. O número de edificaçãoes;
  2. Número de pavimentos em cada edificações;
  3. O número de empregados em cada pavimento/ compartimento ou setor.
EXEMPLO DE FORMAÇÃO DE BRIGADA DE INCÊNDIO

  1. Uma planta com uma edificação,um pavimento e quatro brigadistas.

2. Uma planta com uma edificação ,três pavimentos e três brigadistas por pavimentos.
3.Uma planta com duas edificações,a primeira com três pavimentos e dois brigadistas por pavimento,e a segunda com um pavimento e quatro brigadistas por pavimento.

domingo, 22 de agosto de 2010

SOLDA

Solda é um processo de União de materiais,utilizado na fabricação e recuperação de peças [Pontes, Navios,vasos de pressão].
  No processo de soldagem o Local de trabalho deve possuir ventilação adequada, Para eliminar os gases e vapores que podem ser prejudicial a saúde dos trabalhadores.
  Antes de iniciar Qualquer trabalhos com solda deve eliminar resíduos de óleo,graxas,tintas,pó,papel,estopas e lixos, Sobre o piso estrurura e nas proximidades do local de trabalho.

EPI'S Para trabalho com solda.
Luvas,avental ,blusão Todos de raspa de Couro,Protetor facial máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas  ;Botas de Couro,chapeu arapi.

Tanques De armazenagem e vasos de pressão

TANQUES FIXOS


São recipientes destinados a armazenagem de Fluídos, Geralmente são armazenados Pétroleo e seus derivados, Nos tanques Móveis é necessário a existência de Dispositivos de Segurança para garantir a segurança do processo.

Os parques de tanque São classificados em: Tanques pequenos, médios e Grandes,Onde suas capacidades variam de 10 a 40 mil m3.
                                                         

                                                                 TANQUES MÓVEIS



                                                          VASOS DE PRESSÃO


 Vasos de pressão são equipamentos que contêm Fluído sob pressão interna ou externa.

Se informe Mais Na NR-13

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Plataformas De trabalho!!!

Cremalheira:

''PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL''

 

 

   As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de
obras ou frentes de trabalho.

A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado.

Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto
carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.

O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária.

Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos.

Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia
fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por
profissional legalmente habilitado.

O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas
específicas da concessionária local.

A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta
quilogramas - força por metro quadrado).

As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.

São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.

É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da
plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.

A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a
circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.

A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida.

A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência.

O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da
plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.

No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento.

Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência
que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.

O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira,
de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.

Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente
dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.

O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante
e serem indicadas no projeto.

A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m (nove metros).

A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as
condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.

No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado,
patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.

Os guarda corpos, inclusive nas extensões telescópicas e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.

O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra
acionamento não autorizado.

A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam
sua movimentação quando abertos.

É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham
a risco os trabalhadores.

É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não
vinculados aos serviços em execução. 

 

CADEIRA SUSPENSA

 

Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).

A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.

Veja Na figura abaixo:

A cadeira suspensa deve dispor de:

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente.

A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

É proibida a improvisação de cadeira suspensa.

O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do caboguia do travaquedas. 
  

PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO 
 

 

Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética

É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT.

Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança.

Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas força por milímetro quadrado).

Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu
deslizamento e desgaste.

Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que
comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.

Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como caboguia para fixação
do travaquedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.

Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações de
Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR. 

Partes Principais do Cabo de aço Veja Na figura abaixo:

 

 


segunda-feira, 16 de agosto de 2010

ANDAIMES

•ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS

 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.

É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois

metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).

É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à

estrutura da mesma.

É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.


Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)

de altura devem ser providos de escadas ou rampas.

O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não

comprometer a estabilidade e segurança do andaime.

Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura

equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.

A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a

resistir aos esforços a que estará sujeita.

As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio,

quando não estaiadas. 

 

•ANDAIMES FACHADEIROS

 Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho.

Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso.


A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.


Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos,

braçadeiras ou similar.

Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após

encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.

As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por

encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.

Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou material de

resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo menos 2m (dois metros) acima da última plataforma de trabalho. 

 

•ANDAIMES MÓVEIS

 

Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.

Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas.

   Os andaimes Móveis, Devem Possuir Um sistema de Segurança Nas Rodas, para que assim não ocorra deslocamento acidental.

Ex: Sistema de travamento tipo Carrinho de bebê.

Veja Na figura abaixo:

 

 

•ANDAIMES EM BALANÇO



Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar três
vezes os esforços solicitantes.
A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar
quaisquer oscilações. 



OBS: A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada.
Veja nas Imagens abaixo:
ANCORAGEM

 PONTO DA ANCORAGEM:


 

•ANDAIMES SUSPENSOS

 

 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser
precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.

Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em local visível, onde

conste a carga máxima de trabalho permitida.

A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob

supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante.
 

Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim.


OBS:O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava quedas de segurança este, ligado a cabo guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.


A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas
metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante.

A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.


Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser

precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em

platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos serviços.

A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser

adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido.

É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou

qualquer outro meio similar.

Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de sustentação dos

andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas:
a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto);
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.

É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.


Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal.


Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela

obra, antes de iniciados os trabalhos.

Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual de procedimentos

para a rotina de verificação diária.

Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:

a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e,
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.

Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.


É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos.


É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.


Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato.


É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam

vinculados aos serviços em execução.

Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guardacorpo e rodapé.


O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guardacorpo ao seu suporte.


Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos:

a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
possuir segunda trava de segurança para catraca; e, ser dotado da capa de proteção da catraca.

A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos será de 0,65 m (sessenta e cinco

centímetros).

A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho

em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros).

Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito metros).


Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de

segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento. 

 

•ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS

Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes dispositivos:

a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.

O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior.

Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando
sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho.

O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço. 



Bibliografia:NR 18

 

 


 

 

domingo, 15 de agosto de 2010

EPI - Dispositivo trava-queda & Cinturão.

a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.


a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;

b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura

Histórico do Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro-Desemprego.
Essa legislação, também, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, constituído por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo, responsáveis pela gestão do FAT.
A partir de 20 de dezembro de 1991, por intermédio da Lei nº 8.287, foi criado o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, que se destina ao pagamento do benefício ao Pescador Profissional desde que este, artesanalmente exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.
Ainda em dezembro/91, o Governo Federal, através da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991, alterou temporariamente o Programa do Seguro-Desemprego, promovendo a abertura de determinados critérios, visando uma maior abrangência do benefício. É importante frisar que esta abertura, prorrogada através das Leis n.º 8.438 de 30.6.92, n.º 8.561, de 29.12.92, n.º 8.699, de 27.8.93 e n.º 8.845, de 20.1.94, expirou-se em junho/1994.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.
Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.
Em novembro de 1998, foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.726, de 3.11.98 e alterado pelas Medidas Provisórias n.ºs 1.779-6, de 13.1.99, 1.779-7, de 11.2.99 e 1.779-11, de 2.6.99, o pagamento de até 3 parcelas do benefício do Seguro-Desemprego para os trabalhadores em desemprego de longa duração.
Esse benefício vigorou de janeiro até junho de 1999, sendo o valor de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais).
Essa mesma medida provisória nº. 1.726 de novembro de 1998, prevê a Bolsa Qualificação, ao trabalhador suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.
Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
FONTE DE CUSTEIO
A partir da sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, as despesas do Seguro-Desemprego correram por conta do Fundo de Assistência ao Desempregado (Lei n.º 6.181, de 11 de dezembro de 1974).
Durante o exercício de 1986, o benefício foi custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, quais sejam: a) o excesso de arrecadação; b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
Com a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a fonte de recursos necessários ao pagamento do benefício foi assegurada por meio do redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico.
O restante dos recursos são destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, que compreende: o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a orientação, a intermediação de mão-de-obra e a qualificação profissional executadas pelos Estados e DF mediante convênios; do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER; do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; do Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador - PROEMPREGO e ao pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.