Cremalheira:
''PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL''
As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.
Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de
obras ou frentes de trabalho.
A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado.
Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto
carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.
O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária.
Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos.
Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia
fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por
profissional legalmente habilitado.
O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas
específicas da concessionária local.
A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta
quilogramas - força por metro quadrado).
As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.
É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da
plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.
A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a
circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.
A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida.
A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência.
O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da
plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.
No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento.
Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência
que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.
O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira,
de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.
Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente
dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.
O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante
e serem indicadas no projeto.
A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m (nove metros).
A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as
condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.
No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado,
patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.
Os guarda corpos, inclusive nas extensões telescópicas e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.
O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra
acionamento não autorizado.
A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam
sua movimentação quando abertos.
É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham
a risco os trabalhadores.
É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não
vinculados aos serviços em execução.
CADEIRA SUSPENSA
Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).
A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.
Veja Na figura abaixo:
A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente.
A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do caboguia do travaquedas.
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente.
A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do caboguia do travaquedas.
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO
Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT.
Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança.
Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas força por milímetro quadrado).
Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu
deslizamento e desgaste.
Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que
comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.
Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como caboguia para fixação
do travaquedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.
Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações de
Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR.
Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança.
Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas força por milímetro quadrado).
Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu
deslizamento e desgaste.
Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que
comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.
Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como caboguia para fixação
do travaquedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.
Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações de
Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR.
Partes Principais do Cabo de aço Veja Na figura abaixo:
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