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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Plataformas De trabalho!!!

Cremalheira:

''PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL''

 

 

   As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de
obras ou frentes de trabalho.

A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado.

Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto
carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.

O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária.

Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos.

Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia
fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por
profissional legalmente habilitado.

O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas
específicas da concessionária local.

A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta
quilogramas - força por metro quadrado).

As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.

São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.

É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da
plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.

A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a
circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.

A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida.

A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência.

O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da
plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.

No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento.

Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência
que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.

O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira,
de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.

Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente
dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.

O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante
e serem indicadas no projeto.

A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m (nove metros).

A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as
condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.

No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado,
patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.

Os guarda corpos, inclusive nas extensões telescópicas e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.

O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra
acionamento não autorizado.

A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam
sua movimentação quando abertos.

É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham
a risco os trabalhadores.

É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não
vinculados aos serviços em execução. 

 

CADEIRA SUSPENSA

 

Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).

A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.

Veja Na figura abaixo:

A cadeira suspensa deve dispor de:

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente.

A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

É proibida a improvisação de cadeira suspensa.

O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do caboguia do travaquedas. 
  

PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO 
 

 

Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética

É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT.

Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança.

Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas força por milímetro quadrado).

Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu
deslizamento e desgaste.

Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que
comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.

Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como caboguia para fixação
do travaquedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.

Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações de
Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR. 

Partes Principais do Cabo de aço Veja Na figura abaixo:

 

 


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